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Jurisprudência


AgRg no AREsp 831032 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0326073-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PROVA INDICIÁRIA. SUFICIÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é assente em considerar que a análise dos motivos que levaram ao recebimento ou rejeição da denúncia enseja, necessariamente, reexame do contexto fático e probatório dos autos, indo de encontro ao óbice da súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A revaloração somente é possível quando verificada alguma irreverência à norma, sendo vedado às instâncias superiores procederem a uma nova qualificação jurídica dos fatos delimitados no acórdão quando este estiver em conformidade com a lei, especialmente se as conclusões desenvolvidas se assentarem em fatos controversos. Ausentes qualquer dessas duas condições violação à lei e incontroversibilidade fática ou fato de simples constatação , mostra-se inviável a revaloração. 3. A revaloração não pode servir como instrumento dissimulador do descontento da parte com o convencimento alcançado pelas instâncias ordinárias, no caso concreto, em face das provas produzidas nos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.032/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 09/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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