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Jurisprudência


AgRg no AREsp 831035 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0326512-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTO CONCRETO. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar a situação descrita nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, situação ocorrida nos autos. No caso, correta a decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial, visto o acórdão recorrido ter sido proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontado dado fático suficiente a indicar a maior reprovabilidade da conduta - na espécie, a reincidência do agravante -, ainda que o quantum da pena tenha sido inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 831.035/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00932 INC:00008LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:BLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO) STJ - AgRg no REsp 1571787-MG(CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME MAIS GRAVOSO) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS(REINCIDÊNCIA - REGIME FECHADO) STJ - AgRg no REsp 1566223-SP, HC 349836-SP
Sucessivos : AgRg no HC 380787 SP 2016/0316319-5 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:02/03/2017
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