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Jurisprudência


AgRg no AREsp 831047 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0324838-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDIÇÕES OBJETIVAS. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é pacífica no sentido de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um destes requisitos, mostra-se inviável a aplicação do referido princípio. 2. A reincidência frustra o preenchimento dos requisitos de mínima ofensividade da conduta do agente e, principalmente, o reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento, inviabilizando a incidência da bagatela, sob pena de servir de incentivo à reiteração de condutas análogas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.047/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 13/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto simples devido à conduta reiterada.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - HC 320133-SP, AgRg no REsp 1567443-SP
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