AgRg no AREsp 831060 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0326901-1
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ARTIGOS 6º, § 2º E 8º DA LEI N. 9.296/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A falta de demonstração objetiva do ponto omisso, contraditório, obscuro ou ambíguo no acórdão recorrido evidencia a deficiência em sua fundamentação e impossibilita o conhecimento do recurso especial por este Sodalício, por incidência do óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese referente à impossibilidade de utilização das interceptações telefônicas, por não terem sido encartadas aos autos, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial.
3. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 831.060/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ARTIGOS 6º, § 2º E 8º DA LEI N. 9.296/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A falta de demonstração objetiva do ponto omisso, contraditório, obscuro ou ambíguo no acórdão recorrido evidencia a deficiência em sua fundamentação e impossibilita o conhecimento do recurso especial por este Sodalício, por incidência do óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese referente à impossibilidade de utilização das interceptações telefônicas, por não terem sido encartadas aos autos, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial.
3. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 831.060/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1251916-GO, REsp 1519662-DF(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1202111-SP, AgRg no AREsp 528687-DF
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