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Jurisprudência


AgRg no AREsp 831150 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0326726-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A tentativa de furto de bem avaliado em cerca de 32% do salário mínimo vigente à época dos fatos não pode ser tida como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo (AgInt no REsp 1606199/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 831.150/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado à tentativa de furto de bem avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais).
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STJ - HC 332416-SP, AgRg no REsp 1536224-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1575298-MG, AgRg no REsp 1561928-SP(CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STJ - AgInt no REsp 1606199-ES
Sucessivos : AgRg no AREsp 467498 SP 2014/0018282-1 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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