AgRg no AREsp 831178 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0326836-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DL N. 201/1968. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
1) E A M DOS S: INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO. 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA 699/STF INALTERADOS PELA LEI N.
12.322/2010. 2) A M C V: ARTS. 65 E 66 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA. NÚMERO DE DELITOS.
ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. MAIS DE UMA CENTENA DE AÇÕES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGATIVA FUNDAMENTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento aos agravos regimentais.
2. Conforme decidido na QO no AgRg no ARE n. 639.846/SP, o prazo para interposição de agravo em matéria criminal permanece em 5 dias.
3. Está pacificado nesta Corte Superior, por meio da Súmula 231/STJ, o entendimento segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, não é possível a sua redução, pela incidência de circunstância atenuante, a patamar abaixo do mínimo legal.
4. A exasperação da pena operada em 2/3, por conta da prática de mais de uma centena de ações em regime de continuidade delitiva, está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
5. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu pela não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Legítima a fundamentação apresentada, com base em elementos concretos, mostrando-se inviável a desconstituição de tal entendimento em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 831.178/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DL N. 201/1968. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
1) E A M DOS S: INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO. 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA 699/STF INALTERADOS PELA LEI N.
12.322/2010. 2) A M C V: ARTS. 65 E 66 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA. NÚMERO DE DELITOS.
ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. MAIS DE UMA CENTENA DE AÇÕES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGATIVA FUNDAMENTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento aos agravos regimentais.
2. Conforme decidido na QO no AgRg no ARE n. 639.846/SP, o prazo para interposição de agravo em matéria criminal permanece em 5 dias.
3. Está pacificado nesta Corte Superior, por meio da Súmula 231/STJ, o entendimento segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, não é possível a sua redução, pela incidência de circunstância atenuante, a patamar abaixo do mínimo legal.
4. A exasperação da pena operada em 2/3, por conta da prática de mais de uma centena de ações em regime de continuidade delitiva, está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
5. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu pela não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Legítima a fundamentação apresentada, com base em elementos concretos, mostrando-se inviável a desconstituição de tal entendimento em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 831.178/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] a questão referente à suposta necessidade de incidência
das atenuantes não foi debatida ou discutida pela instância
ordinária.
Por mais relevante que seja o direito da parte, registro aqui a
atecnia da defesa, que, mesmo ciente de que não houve exame expresso
do tema pelo Tribunal de origem, não cuidou de apontar a existência
da mácula, preferindo dirigir-se diretamente ao Superior Tribunal de
Justiça, sob o argumento de violação dos arts. 65 e 66 do Código
Penal.
Ora, se ocorre omissão de questão fundamental ao deslinde da
controvérsia, deve a parte, no recurso especial, alegar ofensa ao
art. 619 do Código de Processo Penal e demonstrar, de forma
objetiva, no que consiste o vício apontado e de que maneira a
manifestação sobre a matéria impugnada afeta o julgamento da lide".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000231
Veja
:
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL - PRAZO DE CINCODIAS) STF - ARE-QO 639846 STJ - AgRg no AREsp 823675-SC, AgRg no AREsp 764560-PE, AgRg nos EDcl no AREsp 745014-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 782533-SP(PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP) STJ - AgRg no AREsp 246928-SP(PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO DA PENA POR CIRCUNSTÂNCIAATENUANTE) STJ - AgRg no REsp 1400041-MG(CRIME CONTINUADO - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - REsp 1582601-DF
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