AgRg no AREsp 831298 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0315789-3
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 RECONHECIDA PELO STF.
1. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária (art. 135 do CTN).
2. O art. 13 da Lei n. 8.620/1993, que fundamentou a inclusão dos nomes dos sócios na CDA, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, no julgamento do RE 562.276/PR.
3. Em decorrência de tal posicionamento, esta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp 1.153.119/MG, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, aderiu ao entendimento da Suprema Corte e reconheceu que "não é possível redirecionamento de execução fiscal contra sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada com vistas à cobrança de débitos previdenciários de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.620/1993 após o STF ter declarado a sua inconstitucionalidade tanto pela existência de vício formal como por vício material, tendo em vista que o julgado paradigmático foi apreciado sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos ao da repercussão geral".
4. Nesse contexto, o redirecionamento do feito para pessoa dos sócios somente teria cabimento na hipótese de incidência do art. 135 do CTN, não podendo utilizar como justificativa o simples fato de seu nome constar na CDA.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 831.298/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 RECONHECIDA PELO STF.
1. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária (art. 135 do CTN).
2. O art. 13 da Lei n. 8.620/1993, que fundamentou a inclusão dos nomes dos sócios na CDA, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, no julgamento do RE 562.276/PR.
3. Em decorrência de tal posicionamento, esta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp 1.153.119/MG, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, aderiu ao entendimento da Suprema Corte e reconheceu que "não é possível redirecionamento de execução fiscal contra sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada com vistas à cobrança de débitos previdenciários de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.620/1993 após o STF ter declarado a sua inconstitucionalidade tanto pela existência de vício formal como por vício material, tendo em vista que o julgado paradigmático foi apreciado sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos ao da repercussão geral".
4. Nesse contexto, o redirecionamento do feito para pessoa dos sócios somente teria cabimento na hipótese de incidência do art. 135 do CTN, não podendo utilizar como justificativa o simples fato de seu nome constar na CDA.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 831.298/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008620 ANO:1993 ART:00013
Veja
:
(RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DALEI 8.620/1993 RECONHECIDA PELO STF) STF - RE 562276-PR (REPERCUSSÃO GERAL)(RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL -IMPOSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI8.620/1993 PELO STF) STJ - REsp 1153119-MG (RECURSO REPETITIVO), REsp 1077117-RS
Mostrar discussão