AgRg no AREsp 831461 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0320054-4
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXPROPRIATÓRIA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO DA OFERTA INICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE EM ACORDO COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E PERCENTUAL DA OFERTA INICIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
METODOLOGIA E CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 07/STJ.
CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO. ABATIMENTO DA PARTE LEVANTADA PELO EXPROPRIADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO REFERENTE A JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER.
1. A parte deduziu no recurso especial apenas duas teses, a saber, a necessidade de que o justo preço a ser considerado em processo de desapropriação fosse contemporâneo à avaliação administrativa do imóvel, porquanto os critérios adotados no laudo pericial mostravam-se equivocados, e, demais disso, de que a base de cálculo dos juros moratórios não fosse a diferença entre a indenização e oitenta por cento da oferta inicial, mas entre aquela e a integralidade desta última.
2. No tocante à questão do justo preço, diz-se primeiramente que os critérios e a metodologia empregados no laudo judicial são insuscetíveis de exame pela via do recurso especial, por demandar a revisão do acervo probatório, o que implica o óbice da Súmula 07/STJ, sem prejuízo de a questão da contemporaneidade, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, dever guardar relação com a avaliação judicial e não com a administrativa.
3. Com relação ao mais, não há conhecer do agravo regimental que inova e que pretende alargar a devolutividade do recurso especial, tanto porque nada tratou sobre juros compensatórios, quanto porque com relação aos moratórios deduz nova tese não formulada a tempo e modo próprios.
4. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 831.461/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXPROPRIATÓRIA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO DA OFERTA INICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE EM ACORDO COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E PERCENTUAL DA OFERTA INICIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
METODOLOGIA E CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 07/STJ.
CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO. ABATIMENTO DA PARTE LEVANTADA PELO EXPROPRIADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO REFERENTE A JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER.
1. A parte deduziu no recurso especial apenas duas teses, a saber, a necessidade de que o justo preço a ser considerado em processo de desapropriação fosse contemporâneo à avaliação administrativa do imóvel, porquanto os critérios adotados no laudo pericial mostravam-se equivocados, e, demais disso, de que a base de cálculo dos juros moratórios não fosse a diferença entre a indenização e oitenta por cento da oferta inicial, mas entre aquela e a integralidade desta última.
2. No tocante à questão do justo preço, diz-se primeiramente que os critérios e a metodologia empregados no laudo judicial são insuscetíveis de exame pela via do recurso especial, por demandar a revisão do acervo probatório, o que implica o óbice da Súmula 07/STJ, sem prejuízo de a questão da contemporaneidade, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, dever guardar relação com a avaliação judicial e não com a administrativa.
3. Com relação ao mais, não há conhecer do agravo regimental que inova e que pretende alargar a devolutividade do recurso especial, tanto porque nada tratou sobre juros compensatórios, quanto porque com relação aos moratórios deduz nova tese não formulada a tempo e modo próprios.
4. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 831.461/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e,
nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00026LEG:FED LEI:004229 ANO:1963 ART:00030
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - AVALIAÇÃO - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1395872-CE, REsp 1314758-CE, AgRg no REsp 1214557-PR, AgRg no REsp 1130041-PR
Mostrar discussão