AgRg no AREsp 831580 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0327020-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. INADMISSIBILIDADE. MEIO QUE NÃO GUARDA IDENTIDADE COM O PROTOCOLO INTEGRADO. JULGAMENTO NA CORTE ESPECIAL (AGRG NO AG N.
1.417.361/RS) QUE COGITOU DA ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE RESOLUÇÃO DA CORTE DE ORIGEM ADMITISSE O USO. CASO QUE SE NÃO ENQUADRA NA EXCEÇÃO CONTEMPLADA NO PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
1. A tempestividade do recurso deve ser aferida pela apresentação no protocolo do Tribunal de origem, e não pela postagem na agência dos Correios. É que, embora o parágrafo único do art. 547 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei n. 10.352/2001, autorize que os Tribunais descentralizem os serviços de protocolo, tal permissão está limitada a eventual delegação aos ofícios de justiça de primeiro grau, categoria na qual não se enquadra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT (AgR no ARE n.
694.888/RS, STF, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 15/4/2013). Precedentes.
2. Tal entendimento foi mitigado no julgamento do AgRg no Ag n.
1.417.361/RS, no âmbito da Corte Especial (Relatora p/ acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura), no qual se cogitou da admissibilidade da data do protocolo postal, desde que a resolução da Corte de origem admitisse o uso do expediente para esse fim.
3. O caso dos autos, contudo, não se enquadra na exceção contemplada naquele precedente, uma vez que o recurso especial ingressou na agência postal em 8/9/2015, ou seja, sob a égide da Resolução n.
747/2013, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, de forma taxativa e expressa, vedou o uso desse meio para protocolização de recurso dirigidos aos Tribunais Superiores.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 831.580/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. INADMISSIBILIDADE. MEIO QUE NÃO GUARDA IDENTIDADE COM O PROTOCOLO INTEGRADO. JULGAMENTO NA CORTE ESPECIAL (AGRG NO AG N.
1.417.361/RS) QUE COGITOU DA ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE RESOLUÇÃO DA CORTE DE ORIGEM ADMITISSE O USO. CASO QUE SE NÃO ENQUADRA NA EXCEÇÃO CONTEMPLADA NO PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
1. A tempestividade do recurso deve ser aferida pela apresentação no protocolo do Tribunal de origem, e não pela postagem na agência dos Correios. É que, embora o parágrafo único do art. 547 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei n. 10.352/2001, autorize que os Tribunais descentralizem os serviços de protocolo, tal permissão está limitada a eventual delegação aos ofícios de justiça de primeiro grau, categoria na qual não se enquadra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT (AgR no ARE n.
694.888/RS, STF, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 15/4/2013). Precedentes.
2. Tal entendimento foi mitigado no julgamento do AgRg no Ag n.
1.417.361/RS, no âmbito da Corte Especial (Relatora p/ acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura), no qual se cogitou da admissibilidade da data do protocolo postal, desde que a resolução da Corte de origem admitisse o uso do expediente para esse fim.
3. O caso dos autos, contudo, não se enquadra na exceção contemplada naquele precedente, uma vez que o recurso especial ingressou na agência postal em 8/9/2015, ou seja, sob a égide da Resolução n.
747/2013, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, de forma taxativa e expressa, vedou o uso desse meio para protocolização de recurso dirigidos aos Tribunais Superiores.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 831.580/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00547(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001LEG:EST RES:000747 ANO:2013 UF:MG ART:00004 PAR:00001 INC:00008(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TJMG)
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - AFERIMENTO - APRESENTAÇÃO NO PROTOCOLO DOTRIBUNAL DE ORIGEM, E NÃO PELA POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS) STF - ARE-AGR 694888-RS STJ - EDcl no AgRg no AREsp 481844-RS, AgRg no AREsp 463242-RS, AgRg no AREsp 136900-MG, AgRg no AREsp 221129-MG, AgRg no Ag 1267867-SC
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