AgRg no AREsp 831642 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0327034-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACEITAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP se o acórdão se manifestou expressamente sobre as teses relevantes para o julgamento da controvérsia, relacionada à absolvição pelo crime de sonegação fiscal em decorrência de aceitação de carta de fiança bancária em embargos à execução. As teses das contrarrazões foram analisadas e resultaram "na aplicação do art. 93 do CPP, que trata das questões prejudiciais", "acarretando a suspensão do processo criminal até o deslinde da questão posta na seara cível".
2. O recurso especial deixou de indicar o dispositivo legal interpretado de forma divergente, não sendo suficiente, para a comprovação da divergência, a mera transcrição de ementas de julgados paradigmas. Ainda que superada a deficiência do recurso especial, a orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão impugnado de que a garantia aceita na execução fiscal não possui a natureza jurídica de pagamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade do crime tributário.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 831.642/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACEITAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP se o acórdão se manifestou expressamente sobre as teses relevantes para o julgamento da controvérsia, relacionada à absolvição pelo crime de sonegação fiscal em decorrência de aceitação de carta de fiança bancária em embargos à execução. As teses das contrarrazões foram analisadas e resultaram "na aplicação do art. 93 do CPP, que trata das questões prejudiciais", "acarretando a suspensão do processo criminal até o deslinde da questão posta na seara cível".
2. O recurso especial deixou de indicar o dispositivo legal interpretado de forma divergente, não sendo suficiente, para a comprovação da divergência, a mera transcrição de ementas de julgados paradigmas. Ainda que superada a deficiência do recurso especial, a orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão impugnado de que a garantia aceita na execução fiscal não possui a natureza jurídica de pagamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade do crime tributário.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 831.642/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - GARANTIA NA EXECUÇÃO FISCAL - DIFERENÇA- PAGAMENTO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CRIME TRIBUTÁRIO) STJ - RHC 42644-SP
Mostrar discussão