AgRg no AREsp 831660 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0322144-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC AO CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N. 9.656/1998.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há impedimento de que o contrato firmado antes da Lei n.
9.656/1998 seja regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência desta Corte.
2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
3. A recusa pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada agrava a situação de aflição psicológica e de angústia daquele que necessita de cuidados médicos e enseja reparação a título de dano moral. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 831.660/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC AO CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N. 9.656/1998.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há impedimento de que o contrato firmado antes da Lei n.
9.656/1998 seja regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência desta Corte.
2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
3. A recusa pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada agrava a situação de aflição psicológica e de angústia daquele que necessita de cuidados médicos e enseja reparação a título de dano moral. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 831.660/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00054 PAR:00004
Veja
:
(APLICAÇÃO DO CDC - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/1998) STJ - REsp 735168-RJ(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - AgRg no AREsp 439715-SP, AgRg no AREsp 571122-PE(RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO - CABIMENTO DE DANOS MORAIS) STJ - REsp 657717-RJ, AgRg no AREsp 192612-RS, AgRg no AREsp 520750-SP