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Jurisprudência


AgRg no AREsp 831660 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0322144-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC AO CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N. 9.656/1998. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há impedimento de que o contrato firmado antes da Lei n. 9.656/1998 seja regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência desta Corte. 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 3. A recusa pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada agrava a situação de aflição psicológica e de angústia daquele que necessita de cuidados médicos e enseja reparação a título de dano moral. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.660/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00054 PAR:00004
Veja : (APLICAÇÃO DO CDC - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/1998) STJ - REsp 735168-RJ(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - AgRg no AREsp 439715-SP, AgRg no AREsp 571122-PE(RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO - CABIMENTO DE DANOS MORAIS) STJ - REsp 657717-RJ, AgRg no AREsp 192612-RS, AgRg no AREsp 520750-SP