AgRg no AREsp 831769 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0322333-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA FAVORÁVEL À PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula 563 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
2. Não há interesse recursal da parte agravante se a decisão recorrida lhe é favorável.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no AREsp 831.769/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA FAVORÁVEL À PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula 563 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
2. Não há interesse recursal da parte agravante se a decisão recorrida lhe é favorável.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no AREsp 831.769/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 531508 SE 2014/0141233-2
Decisão:18/10/2016
DJe DATA:08/11/2016
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