AgRg no AREsp 831793 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0320741-5
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DA CLÁSULA PENAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DOS TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, quando a matéria controvertida é analisada de forma objetiva e fundamentada, naquilo que o Tribunal de origem considerou pertinente à solução da causa, apenas que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
2. A revisão dos termos do acordo extrajudicial exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do apelo nobre, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 831.793/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DA CLÁSULA PENAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DOS TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, quando a matéria controvertida é analisada de forma objetiva e fundamentada, naquilo que o Tribunal de origem considerou pertinente à solução da causa, apenas que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
2. A revisão dos termos do acordo extrajudicial exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do apelo nobre, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 831.793/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(ACORDO EXTRAJUDICIAL - AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL - REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DOS TERMOS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no REsp 1124466-GO, RESP 1066604-AL
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