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Jurisprudência


AgRg no AREsp 831800 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0316241-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE PROVIMENTO DE SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE IDONEIDADE. ILEGALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMA FEDERAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO A NORMA EDITALÍCIA. DESCONFIGURAÇÃO COMO LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violações genéricas de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido atrai o disposto na Súmula 283/STF. 4. A ausência de direito líquido e certo é premissa cuja confirmação demanda a compulsação do acervo probatório com o fim de aferir se o impetrante efetivamente não colacionou prova pré-constituída de seus articulados e não era, portanto, titular de direito, isso sendo obstado ante o teor da Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 831.800/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 148392-RJ, AgRg no REsp 1370724-RS, AgRg no REsp 1387026-RS, REsp 1292949-PE(EDITAL - CATEGORIA DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 375707-RJ, REsp 1130298-SP, AgRg no AREsp 319577-PE
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