AgRg no AREsp 832015 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0318922-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação pelo STJ. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. É assente também a orientação segundo a qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação pelo STJ. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. É assente também a orientação segundo a qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DOÓRGÃO JULGADOR REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - SIMPLESDESCONTENTAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(REQUISITOS FORMAIS DA CDA - AFERIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 292398-SP, REsp 1283304-CE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 814599 RS 2015/0291187-7 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/05/2016
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