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Jurisprudência


AgRg no AREsp 832136 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0314290-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE VALOR SOBRE OS FATOS DO PROCESSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 485 DO CPC. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DESABONADORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Constata-se que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual não é deficiente a prestação jurisdicional nos embargos declaratórios opostos na origem, visto que, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem decidiu sobre todas as questões relevantes. 2. Desvinculada a causa de pedir de quaisquer dos vícios a que se referem os incisos do art. 485 do CPC, "é manifestamente incabível a propositura de ação rescisória com o único intuito de obter a reinterpretação à luz do contexto dos autos e a reforma do julgamento proferido, por mero inconformismo da parte com a justiça da decisão" (cf. AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/08/2014). 3. A exclusão do candidato na fase de investigação social não pode se dar exclusivamente por constar em seu desfavor ocorrência policial, o que afrontaria aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, tal premissa, contudo, resguarda poder ser o registro considerado em conjunto a outros indicadores de má conduta do candidato, na ampla investigação social legitimada na seara militar (cf. AgRg no REsp 1532829/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2015) - tal como demonstra a Corte a quo ter ocorrido. 4. Impossível ir contra a conclusão do Tribunal a quo quanto a existência dos precedentes desabonadores sem que se proceda à abertura das provas ao reexame. Cediço é que não pode este Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (cf. AgRg no REsp 1116290/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/08/2010; AgRg no AREsp 436.034/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 832.136/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A JUSTIÇA DADECISÃO) STJ - AgRg na AR 5159-RS(OCORRÊNCIA POLICIAL - EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃOSOCIAL) STJ - AgRg no REsp 1532829-RS(EXISTÊNCIA DOS PRECEDENTES DESABONADORES - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1116290-SP, AgRg no AREsp 436034-RS
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