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Jurisprudência


AgRg no AREsp 832286 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0320052-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, EM FACE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA QUE NÃO SE REDUZ A CURTO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de comprovação da condição de rurícola, faz-se necessária a apresentação de início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria por idade como rurícola, na medida em que a prova testemunhal mostrou-se frágil e contraditória, apontando o exercício de atividade urbana pelo autor por longo período durante a carência necessária à concessão do benefício. 3. Assim, não se verifica, de plano, violação à lei federal, de forma que a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 832.286/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (APOSENTADORIA RURAL - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA -NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1309591-SP(APOSENTADORIA RURAL - TRABALHO NO CAMPO, AINDA QUE DE MANEIRADESCONTÍNUA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 297322-PB, AgRg no AREsp 334689-CE, AgRg no AREsp 60725-GO
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