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Jurisprudência


AgRg no AREsp 832649 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0313504-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. CONTAGEM DE TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA" E "SECRETÁRIA DE 1º GRAU", PARA FINS DE APOSENTADORIA E OUTROS BENEFÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART. 40, § 5º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO À LEI 11.301/2006. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 18/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento da contagem dos períodos de trabalho prestados pela autora, professora estadual, fora de sala de aula, mas em funções correlatas à docência, para fins de aposentadoria especial (art. 40, § 5º, da Constituição Federal) e adicional de permanência. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Ademais, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011). IV. Relativamente ao art. 40, § 5º, da CF/88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. V. No que diz respeito à Lei 11.301/2006, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, tendo a parte recorrente deixado de indicar, de forma clara e precisa, qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 832.649/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOSDAS PARTES) STJ - REsp 739711-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(RECURSO ESPECIAL - INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 457771-RS
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