main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 832884 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0321536-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, a indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se adequada e coadunante a precedentes desta Corte. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar irrisório o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 832.884/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 12/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Informações adicionais : Em sede de recurso especial, não é possível o exame de dissídio jurisprudencial na hipótese de incidência da súmula 7 do STJ. Isso porque falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR - PROPORCIONALIDADE -MODERAÇÃO) STJ - REsp 259816-RJ(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR- REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1220686-MA, AgRg no AREsp 57363-RS, AgRg no AREsp 509944-RS, AgRg no AREsp 550809-RS, AgRg no AREsp 261310-RS, AgRg no REsp 1414685-RS, AgRg no REsp 1245553-PB(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - EXAME DODISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ
Mostrar discussão