AgRg no AREsp 833261 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0323532-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA E DA DUPLA CONFORMAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora não seja necessário que o voto vencido corresponda à sentença, em observância à regra restritiva do art. 530 do CPC, deve estar ele mais próximo da decisão de primeiro grau do que os votos vencedores para permitir a oposição dos embargos infringentes.
No caso, ao contrário da sentença, tanto os votos vencedores quanto o voto vencido reformaram a sentença para condenar o hospital ao pagamento de danos morais, havendo divergência entre eles apenas em relação ao quantum indenizatório, o que não autoriza a utilização dos infringentes que, neste caso, teriam o efeito apenas de proporcionar ao embargante mais um recurso ordinário no âmbito do Tribunal estadual, com vistas ao rejulgamento da causa. Precedentes.
Entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Valor dos danos morais e termo inicial dos juros de mora.
Matérias preclusas, pois nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição do recurso de embargos infringentes de forma descabida não suspende ou interrompe o prazo para interposição de um futuro recurso extraordinário, já que a parte já exerceu o seu direito de recorrer. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 833.261/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA E DA DUPLA CONFORMAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora não seja necessário que o voto vencido corresponda à sentença, em observância à regra restritiva do art. 530 do CPC, deve estar ele mais próximo da decisão de primeiro grau do que os votos vencedores para permitir a oposição dos embargos infringentes.
No caso, ao contrário da sentença, tanto os votos vencedores quanto o voto vencido reformaram a sentença para condenar o hospital ao pagamento de danos morais, havendo divergência entre eles apenas em relação ao quantum indenizatório, o que não autoriza a utilização dos infringentes que, neste caso, teriam o efeito apenas de proporcionar ao embargante mais um recurso ordinário no âmbito do Tribunal estadual, com vistas ao rejulgamento da causa. Precedentes.
Entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Valor dos danos morais e termo inicial dos juros de mora.
Matérias preclusas, pois nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição do recurso de embargos infringentes de forma descabida não suspende ou interrompe o prazo para interposição de um futuro recurso extraordinário, já que a parte já exerceu o seu direito de recorrer. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 833.261/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES - DIVERGÊNCIA QUALIFICADA E DUPLA CONFORMAÇÃO- AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 66431-PE, REsp 1333911-RS, EDcl no REsp 1087717-SP(MATÉRIAS PRECLUSAS - EMBARGOS INFRINGENTES - INTERPOSIÇÃO DE FORMADESCABIDA - NÃO SUSPENDE E NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃODE UM FUTURO RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1522330-PR
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