AgRg no AREsp 833369 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0323007-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE SINDICÂNCIA.
ATO ILEGAL REVISTO PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na origem, com base no acervo fático probatório dos autos, tanto a sentença quanto a decisão do Tribunal de origem concluíram que a sindicância seria inválida, porquanto não foi oportunizado ao recorrido o exercício da ampla defesa, bem como que o pedido de declaração de estabilidade no serviço militar encontrava-se prejudicado e que seria cabível danos morais.
2. A modificação do acórdão recorrido quanto à ilegalidade do processo administrativo demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 833.369/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE SINDICÂNCIA.
ATO ILEGAL REVISTO PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na origem, com base no acervo fático probatório dos autos, tanto a sentença quanto a decisão do Tribunal de origem concluíram que a sindicância seria inválida, porquanto não foi oportunizado ao recorrido o exercício da ampla defesa, bem como que o pedido de declaração de estabilidade no serviço militar encontrava-se prejudicado e que seria cabível danos morais.
2. A modificação do acórdão recorrido quanto à ilegalidade do processo administrativo demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 833.369/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 415677-RJ, AgRg no REsp 1525448-SC, AgRg no AREsp 249402-CE
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