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Jurisprudência


AgRg no AREsp 833534 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0002635-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ARTS. 932 DO CPC E 34 E 255 DO RISTJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. ATRAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Verificado que o agravante deixou de impugnar as causas específicas da decisão que conheceu do agravo e negou-lhe provimento, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Ressalta-se, contudo, que não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil, aos arts. 34 e 225 do Regimento Interno desta Corte Superior, e ao enunciado contido na Súmula n. 568 do STJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de, monocraticamente, não conhecer de recurso ou pedido, se manifestamente inadmissível ou improcedente, e, ainda, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 833.534/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000568LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 ART:00225
Sucessivos : AgRg no AREsp 934665 AC 2016/0156323-0 Decisão:30/03/2017 DJe DATA:07/04/2017AgRg no AREsp 821184 PR 2015/0303524-1 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:06/04/2017AgRg no AREsp 933245 SP 2016/0154246-4 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:06/04/2017
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