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Jurisprudência


AgRg no AREsp 833588 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0320186-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. MUNICÍPIO. PRAZO EM DOBRO. ARTS. 258 DO RISTJ E 188 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos do art. 258 do RISTJ (cinco dias), contado em dobro por força do disposto no art. 188 do CPC. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 833.588/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00188 ART:00545LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja : STJ - AgRg no REsp 1416632-MA, AgRg no AREsp 133339-PE
Sucessivos : AgInt no AREsp 848337 SP 2016/0030152-2 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/07/2016AgInt no AREsp 849530 RS 2016/0016628-2 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/07/2016AgInt no AREsp 852323 SP 2016/0026440-0 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:23/05/2016
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