AgRg no AREsp 833651 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0321057-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Tribunal de origem entendeu que, relativamente à compensação, eventual litígio sobre montante do crédito deve ser averiguado na via dos embargos à execução, onde se permite amplo contraditório e instrução probatória, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para tanto. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido exige a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. O mesmos óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", estando a análise do dissídio jurisprudencial prejudicada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 833.651/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Tribunal de origem entendeu que, relativamente à compensação, eventual litígio sobre montante do crédito deve ser averiguado na via dos embargos à execução, onde se permite amplo contraditório e instrução probatória, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para tanto. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido exige a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. O mesmos óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", estando a análise do dissídio jurisprudencial prejudicada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 833.651/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] verifica-se que o acórdão recorrido não emitiu qualquer
juízo acerca da suposta violação dos dispositivos legais apontados
como violados [...].
De fato, o Tribunal 'a quo', ainda que instado por embargos
declaratórios, não fez qualquer referência explícita ou implícita ao
conteúdo do mencionado dispositivo infraconstitucional. Nesse caso,
era imperioso que o recorrente interpusesse o apelo nobre apontando
afronta ao art. 535 do CPC, com o fim de compelir o Tribunal de
origem (Órgão Colegiado) a se manifestar sobre a questão suscitada e
não analisada, essencial ao desate da controvérsia. [...]
Dessa forma, diante da providência não tomada pelo recorrente
inarredavelmente incide a Súmula 211/STJ [...]".
"[...] '[A] exceção de pré-executividade é servil à suscitação
de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo, como as
atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos
processuais e às condições da ação executiva'".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] esta Corte possui o entendimento de que a exceção de
pré-executividade é decorrência de construção da doutrina e da
jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal prevendo tal
modalidade de defesa, que tem, entretanto, como pressuposto de
admissibilidade 'prova inequívoca dos fatos alegados', não admitindo
qualquer dilação probatória. Tal entendimento foi, inclusive,
pacificada, no enunciado de Súmula 393/STJ, 'in verbis': 'A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211 SUM:000393
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 527924-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1113729-SP, REsp 767250-RJ, AgRg no Ag 1025234-SP(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÕES CONHECIDAS DE OFÍCIO) STJ - AgRg no Ag 1199147-SC(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃOPROBATÓRIA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1077590-PE, AgRg no AREsp 501546-SP,
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