AgRg no AREsp 83368 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0267288-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. QUIMIOTERAPIA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. É abusiva a recusa em conferir cobertura securitária para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde do segurado.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais baseia-se nas peculiaridades da causa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 83.368/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. QUIMIOTERAPIA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. É abusiva a recusa em conferir cobertura securitária para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde do segurado.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais baseia-se nas peculiaridades da causa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 83.368/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] como consignado na decisão agravada, o entendimento do
tribunal de origem, que aplicou a literalidade do art. 10, inciso
VI, da Lei nº 9.656/1998 sem considerar a incidência do Código de
Defesa do Consumidor na hipótese, destoou do entendimento desta
Corte, que reputa abusiva a negativa da cobertura pelo plano de
saúde do medicamento Xeloda, tido, no caso, como o mais apropriado
para resguardar a saúde e a vida da paciente, que faleceu no
transcurso do processo.
Isso porque compete ao profissional habilitado indicar a opção
adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não
incumbindo à seguradora discutir a respeito do tratamento, mas
custear as despesas de acordo com a melhor técnica".
"A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que o plano
de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o
tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00010 INC:00006
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - DOENÇAS - TRATAMENTO) STJ - REsp 668216-SP, REsp 880035-PR, AG 1137474-SP(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DANO MORAL -INDENIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1361633-DF, AgRg no AREsp 174010-RN, AgRg no AREsp 172382-RJ
Mostrar discussão