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Jurisprudência


AgRg no AREsp 83368 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0267288-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. QUIMIOTERAPIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. É abusiva a recusa em conferir cobertura securitária para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde do segurado. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais baseia-se nas peculiaridades da causa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 83.368/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Informações adicionais : "[...] como consignado na decisão agravada, o entendimento do tribunal de origem, que aplicou a literalidade do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 sem considerar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, destoou do entendimento desta Corte, que reputa abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do medicamento Xeloda, tido, no caso, como o mais apropriado para resguardar a saúde e a vida da paciente, que faleceu no transcurso do processo. Isso porque compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir a respeito do tratamento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica". "A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00010 INC:00006
Veja : (PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - DOENÇAS - TRATAMENTO) STJ - REsp 668216-SP, REsp 880035-PR, AG 1137474-SP(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DANO MORAL -INDENIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1361633-DF, AgRg no AREsp 174010-RN, AgRg no AREsp 172382-RJ
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