main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 833913 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0317772-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 5º e 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Cumpre destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe, em recurso especial, examinar alegação de ofensa aos arts. 5º e 6º da LICC por envolver matéria de natureza constitucional. 4. Segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da complementação de pensão, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis estaduais n. 4.819/58 e 200/74), de modo a afastar a competência desta Corte Superior para o deslinde do desiderato contido no recurso especial: "O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial", em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 833.913/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:EST LEI:000200 ANO:1974 UF:SPLEG:EST LEI:004819 ANO:1958 UF:SPLEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00005 ART:00006
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DOSTF) STJ - AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR(TRIBUNAL DE ORIGEM - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA -PRECEITOS JURÍDICOS DESEJADOS PELA POSTULANTE) STJ - REsp 1239589-RS, AgRg no Ag 1364663-RS(RECURSO ESPECIAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LEI DEINTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DOSTF) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1168692-SP, AgRg no Ag 1277391-MG, REsp 1207550-SP, AgRg no Ag 1308517-MG(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEGISLAÇÃO ESTADUAL - - SÚMULA280 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 784506-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 626166-SP, AgRg no AREsp 365018-SP, AgRg no Ag 1357299-SP, AgRg no AREsp 74475-SP
Mostrar discussão