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Jurisprudência


AgRg no AREsp 833936 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0322800-2

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE REPRODUÇÃO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, ressaltando aspectos relacionados à divisibilidade e especificidade, reconheceu a constitucionalidade da taxa de limpeza pública, reconhecendo a consonância desse tributo com o artigo 145, II, da Constituição Federal de 1988. 3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a divisibilidade e especificidade de taxas referentes a serviços de limpeza pública e de iluminação pública, por reproduzirem regra constitucional (art. 145 da CF/1988), são insusceptíveis de controle no âmbito do Recurso Especial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 833.936/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA - DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE -COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 363692-DF
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