AgRg no AREsp 833936 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0322800-2
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE REPRODUÇÃO TEXTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, ressaltando aspectos relacionados à divisibilidade e especificidade, reconheceu a constitucionalidade da taxa de limpeza pública, reconhecendo a consonância desse tributo com o artigo 145, II, da Constituição Federal de 1988.
3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a divisibilidade e especificidade de taxas referentes a serviços de limpeza pública e de iluminação pública, por reproduzirem regra constitucional (art. 145 da CF/1988), são insusceptíveis de controle no âmbito do Recurso Especial.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 833.936/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE REPRODUÇÃO TEXTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, ressaltando aspectos relacionados à divisibilidade e especificidade, reconheceu a constitucionalidade da taxa de limpeza pública, reconhecendo a consonância desse tributo com o artigo 145, II, da Constituição Federal de 1988.
3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a divisibilidade e especificidade de taxas referentes a serviços de limpeza pública e de iluminação pública, por reproduzirem regra constitucional (art. 145 da CF/1988), são insusceptíveis de controle no âmbito do Recurso Especial.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 833.936/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA - DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE -COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 363692-DF
Mostrar discussão