AgRg no AREsp 833967 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0319456-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS CO-PROPRIETÁRIOS QUANTO À CONSTRUÇÃO DE MURO QUE CERCA A PROPRIEDADE DE USO COMUM E RESTRIÇÃO DE ACESSO AO LOCAL AFIRMADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação do Tribunal de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que concerne à autorização dos condôminos para realização de obras pelo condomínio e à impossibilidade de acesso à área comum, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 833.967/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS CO-PROPRIETÁRIOS QUANTO À CONSTRUÇÃO DE MURO QUE CERCA A PROPRIEDADE DE USO COMUM E RESTRIÇÃO DE ACESSO AO LOCAL AFIRMADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação do Tribunal de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que concerne à autorização dos condôminos para realização de obras pelo condomínio e à impossibilidade de acesso à área comum, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 833.967/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - SENTIDO DIVERSO DOPRETENDIDO) STJ - AgRg no AREsp 10190-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1155359-RS(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 606110-RS, EDcl no AREsp 485773-RS
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