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Jurisprudência


AgRg no AREsp 834119 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0325007-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO DECRETOU DE IMEDIATO O DIVÓRCIO. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC/73. DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Vale pontuar que as disposições do  NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra da retenção do recurso especial tem sido flexibilizada por esta eg. Corte Superior em situações excepcionais, ou seja, quando houve a demonstração de que o sobrestamento redundará em prejuízo irreparável ou de difícil reparação para parte, o que não se verificou no caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 834.119/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00542 PAR:00003
Veja : (FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 542, § 3º, DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 389007-GO, AgRg na MC 23364-RS
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