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Jurisprudência


AgRg no AREsp 834249 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0322108-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu ser necessária a apresentação do contrato de participação financeira, pois as informações trazidas no resumo do contrato ("radiografia") são insuficientes para apuração do valor integralizado pelo consumidor quando da realização da avença. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 834.249/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 858616-SC, AgRg no AREsp 744174-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 752995 SC 2015/0185172-4 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016AgRg no AREsp 869341 SC 2016/0043770-8 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:12/08/2016
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