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Jurisprudência


AgRg no AREsp 834285 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0327070-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato. 2. Tal entendimento foi ratificado pelo pleno da Corte no julgamento das ADCs 43 e 44, quando o Supremo decidiu que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena depois de esgotadas as instâncias ordinárias, assentando que é coerente com a Constituição o iniciar a execução criminal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.285/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292, ADC 43, ADC 44, ARE-AgRg 737305 STJ - QO na APn 675-GO
Sucessivos : AgRg na PetExe nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 92923 RS 2012/0260907-8 Decisão:17/05/2017 DJe DATA:26/05/2017
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