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Jurisprudência


AgRg no AREsp 834316 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0323816-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.137.497/CE, publicado no DJe de 27/4/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Luiz Fux, consolidou entendimento segundo o qual "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei". 2. Consignando a Corte de origem que não estavam presentes nenhuma das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade, a revisão do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.316/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN - REQUISITOS) STJ - REsp 1137497-CE (RECURSO REPETITIVO)(SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - REVISÃODO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO) STJ - AgRg no REsp 1506034-PR
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