AgRg no AREsp 834385 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0324348-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Esta Corte, na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou regular substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
II. Publicada a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na vigência do CPC/73, descabe aplicar-se a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, em vigor a contar de 18/03/2016. Com efeito, dispõe o Enunciado Administrativo nº 2, aprovado na sessão do pleno do STJ de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O Enunciado Administrativo nº 5, também aprovado pelo Plenário desta Corte, estabelece que "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 834.385/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Esta Corte, na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou regular substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
II. Publicada a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na vigência do CPC/73, descabe aplicar-se a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, em vigor a contar de 18/03/2016. Com efeito, dispõe o Enunciado Administrativo nº 2, aprovado na sessão do pleno do STJ de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O Enunciado Administrativo nº 5, também aprovado pelo Plenário desta Corte, estabelece que "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 834.385/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00005LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE - ADVOGADO SEM REPRESENTAÇÃONOS AUTOS) STJ - AGRG NO ARESP 359156-SP, AGRG NOS EARESP 358606-GO, AGRG NO AG 1377815-SP, AGRG NO AG 1214231-AL(RECURSO ESPECIAL - ADVOGADO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS -REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL) STJ - AGRG NO ARESP 321374-SP, AGRG NOS EAG 1383384-SP, AGRG NO ARESP 375146-PE, AGRG NO ARESP 129095-PE, AGRG NO ARESP 369961-PR
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