AgRg no AREsp 834403 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0323710-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. O Plenário do STJ firmou entendimento de que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é essencial para a comprovação do preparo do recurso a juntada da respectiva guia de recolhimento da União (GRU). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 834.403/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. O Plenário do STJ firmou entendimento de que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é essencial para a comprovação do preparo do recurso a juntada da respectiva guia de recolhimento da União (GRU). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 834.403/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 20/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É possível conhecer do recurso especial para examinar o seu
mérito na hipótese em que houve o pagamento tempestivo do preparo,
mas apenas a guia de recolhimento (GRU) não foi juntada ao próprio
requerimento. Isso porque, tendo ocorrido o pagamento, a prova dele
pode ser feita posteriormente.
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DO PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1563222-CE, AgRg no REsp 1544705-PE
Mostrar discussão