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Jurisprudência


AgRg no AREsp 834506 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0005593-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No caso, o bem furtado (um aparelho de som automotivo avaliado em R$ 200,00) se trata de montante expressivo, porquanto equivalente à 27%, aproximadamente, do salário-mínimo à época do fato. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 834.506/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um aparelho de som automotivo avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), aproximadamente 27% do salário-mínimo.
Informações adicionais : "[...] o simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância [...]".
Veja : (PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - HC 84412-SP(PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR DO BEM -SALÁRIO-MÍNIMO - PERCENTUAL) STJ - AgRg no AREsp 825162-MT, AgRg no REsp 1368650-MG, AgRg no REsp 1566331-MG, AgRg no AREsp 757535-MT(PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DO BEM) STJ - AgRg no AREsp 754797-MG, AgRg no REsp 1563252-SP
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