AgRg no AREsp 834673 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0324619-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE DÉBITOS PROVENIENTES DO CONSUMO DE ÁGUA PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA. ARTIGO DE LEI APONTADO POR VIOLADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal a quo entendeu, no caso dos autos, que a norma disposta no art. 45 da Lei 11.445/07 não respalda a pretensão da agravante de que a obrigação pelo pagamento da fatura de água é vinculada ao imóvel.
2. Assim, improcedente a argumentação de não observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e da Súmula vinculante 10 do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal em questão, tampouco seu afastamento, mas apenas a sua exegese, acerca de sua aplicação em relação ao caso concreto.
3. Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 148, § 3º, do CTB por meio da decisão impugnada; hipótese em que apenas se assentou a exegese aplicada ao referido dispositivo legal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 834.673/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE DÉBITOS PROVENIENTES DO CONSUMO DE ÁGUA PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA. ARTIGO DE LEI APONTADO POR VIOLADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal a quo entendeu, no caso dos autos, que a norma disposta no art. 45 da Lei 11.445/07 não respalda a pretensão da agravante de que a obrigação pelo pagamento da fatura de água é vinculada ao imóvel.
2. Assim, improcedente a argumentação de não observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e da Súmula vinculante 10 do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal em questão, tampouco seu afastamento, mas apenas a sua exegese, acerca de sua aplicação em relação ao caso concreto.
3. Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 148, § 3º, do CTB por meio da decisão impugnada; hipótese em que apenas se assentou a exegese aplicada ao referido dispositivo legal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 834.673/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010LEG:FED LEI:011445 ANO:2007 ART:00045
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1378941-PR, EDcl no MS 16088-DF
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