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Jurisprudência


AgRg no AREsp 834677 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0002722-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO PELO SISTEMA HOME CARE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º DO CPC/73. AGRAVO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte entende que o fato de a operadora do plano de saúde negar indevidamente a cobertura das despesas do serviço de internação domiciliar (home care) prescrito pelo médico aos seus beneficiários configura dano moral passível de indenização, o que afasta a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito, tornando-se dispensável o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Os honorários advocatícios que foram fixados nos termos art. 20, § 3º, do CPC/73 deverão ser arbitrados consoante o art. 20, § 4º, do CPC/73, uma vez que a condenação imposta resulta da obrigação de fazer, consistente na manutenção do tratamento do beneficiário pelo sistema home care. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 834.677/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ) STJ - AgRg no AREsp 120936-RS, REsp 545058-SP
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