AgRg no AREsp 834836 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0005287-0
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIO ESTIPULADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSTATA ERRO MATERIAL NA CONTA APRESENTADA PELO CREDOR.
VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ possui o entendimento de que o erro material de cálculo é congnoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da ocorrência de coisa julgada.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 834.836/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIO ESTIPULADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSTATA ERRO MATERIAL NA CONTA APRESENTADA PELO CREDOR.
VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ possui o entendimento de que o erro material de cálculo é congnoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da ocorrência de coisa julgada.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 834.836/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento
desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(ERRO MATERIAL DE CÁLCULO - CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO - COISAJULGADA) STJ - AgRg no REsp 1549983-RS, EDcl no AgRg no AgRg no Ag1119026-SP(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF