AgRg no AREsp 834866 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0319403-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇO DE VALET. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO NA CONSTITUIÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo solucionou a controvérsia assentando que o art.
150, § 7º, da CF/88 não ampara a antecipação do pagamento do ISSQN instituída pela legislação municipal, bem como essa prática pode resultar em violação aos princípios da livre prática das atividade econômicas (art. 170, caput, CF/88) e da liberdade do exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF/88, razão pela qual eventual ofensa, se existente, ocorreria no plano constitucional, circunstância que veda a análise do tema pela via especial, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 834.866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇO DE VALET. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO NA CONSTITUIÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo solucionou a controvérsia assentando que o art.
150, § 7º, da CF/88 não ampara a antecipação do pagamento do ISSQN instituída pela legislação municipal, bem como essa prática pode resultar em violação aos princípios da livre prática das atividade econômicas (art. 170, caput, CF/88) e da liberdade do exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF/88, razão pela qual eventual ofensa, se existente, ocorreria no plano constitucional, circunstância que veda a análise do tema pela via especial, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 834.866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00013 ART:00150 PAR:00007 ART:00170
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1495583-DF, AgRg no REsp 1272216-CE
Mostrar discussão