main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 834866 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0319403-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇO DE VALET. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO NA CONSTITUIÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo solucionou a controvérsia assentando que o art. 150, § 7º, da CF/88 não ampara a antecipação do pagamento do ISSQN instituída pela legislação municipal, bem como essa prática pode resultar em violação aos princípios da livre prática das atividade econômicas (art. 170, caput, CF/88) e da liberdade do exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF/88, razão pela qual eventual ofensa, se existente, ocorreria no plano constitucional, circunstância que veda a análise do tema pela via especial, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 834.866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00013 ART:00150 PAR:00007 ART:00170
Veja : STJ - AgRg no REsp 1495583-DF, AgRg no REsp 1272216-CE
Mostrar discussão