AgRg no AREsp 834956 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0323425-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
1. A questão da omissão do julgado e a relativa à interrupção do prazo recursal pela oposição tempestiva de embargos declaratórios não demandam reexame de provas. Afasta-se a Súmula 7/STJ.
2. Os embargos de declaração tempestivos, ainda que rejeitados por terem o propósito de rejulgamento, interrompem o prazo recursal, não podendo ser recebidos como mero pedido de reconsideração. Precedente da Corte Especial: EDcl no AgRg no AREsp 168.637/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 834.956/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
1. A questão da omissão do julgado e a relativa à interrupção do prazo recursal pela oposição tempestiva de embargos declaratórios não demandam reexame de provas. Afasta-se a Súmula 7/STJ.
2. Os embargos de declaração tempestivos, ainda que rejeitados por terem o propósito de rejulgamento, interrompem o prazo recursal, não podendo ser recebidos como mero pedido de reconsideração. Precedente da Corte Especial: EDcl no AgRg no AREsp 168.637/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 834.956/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO- VIOLAÇÃO DO ARTIGO 538 DO CPC) STJ - REsp 1522347-ES, EDcl no AgRg no AREsp 168637-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO TEMPESTIVA - INTERRUPÇÃO DO PRAZOPARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - REsp 945293-SP
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