AgRg no AREsp 835030 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0323707-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUTOMÓVEL USADO. VÍCIO SANADO PELA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO LÍQUIDO CERTO E DETERMINADO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A tese recursal vinculada aos arts. 402 e 944 do Código Civil não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo ao caso o óbice da Súmula nº 211/STJ.
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a observância do preceito contido no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a restituição imediata da quantia paga, quando há vício de qualidade em automóvel novo, "zero quilômetro", ainda que se estenda ao longo do tempo, e não com a finalidade de rescindir contrato de compra e venda de veículo adquirido há mais de 3 (três) anos e que se encontra com quase 60.000 (sessenta mil) quilômetros rodados.
5. No caso, os autos relevam que o vício no câmbio restou completamente sanado, sem custo, pois deu-se no curso da garantia oferecida pelo fabricante, tendo sido restituído o veículo usado ao agravante, que aceitou a devolução do bem sem nenhuma restrição, não indicando embaraço capaz de afastar sua qualidade, o que demonstra a satisfação com o serviço efetuado, não obstante o excesso de prazo.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias para sanar o problema não caracteriza dano mora indenizável e que esse atraso não determinou o abalo de ordem psíquica do recorrente, demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
7. Se o próprio recorrente formulou pedido na inicial requerendo "(...) reparação dano material decorrente do aluguel de veículo, cujo valor ainda é ilíquido" (fl. 16), causa estranheza a alegação de que o acórdão violou o art. 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ser vedado proferir sentença ilíquida quando o pedido é certo e determinado, atraindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 835.030/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUTOMÓVEL USADO. VÍCIO SANADO PELA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO LÍQUIDO CERTO E DETERMINADO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A tese recursal vinculada aos arts. 402 e 944 do Código Civil não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo ao caso o óbice da Súmula nº 211/STJ.
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a observância do preceito contido no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a restituição imediata da quantia paga, quando há vício de qualidade em automóvel novo, "zero quilômetro", ainda que se estenda ao longo do tempo, e não com a finalidade de rescindir contrato de compra e venda de veículo adquirido há mais de 3 (três) anos e que se encontra com quase 60.000 (sessenta mil) quilômetros rodados.
5. No caso, os autos relevam que o vício no câmbio restou completamente sanado, sem custo, pois deu-se no curso da garantia oferecida pelo fabricante, tendo sido restituído o veículo usado ao agravante, que aceitou a devolução do bem sem nenhuma restrição, não indicando embaraço capaz de afastar sua qualidade, o que demonstra a satisfação com o serviço efetuado, não obstante o excesso de prazo.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias para sanar o problema não caracteriza dano mora indenizável e que esse atraso não determinou o abalo de ordem psíquica do recorrente, demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
7. Se o próprio recorrente formulou pedido na inicial requerendo "(...) reparação dano material decorrente do aluguel de veículo, cujo valor ainda é ilíquido" (fl. 16), causa estranheza a alegação de que o acórdão violou o art. 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ser vedado proferir sentença ilíquida quando o pedido é certo e determinado, atraindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 835.030/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00018 PAR:00001 INC:00002 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, EDcl no REsp 1334472-PR(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECONHECIMENTO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 509812-SP, AgRg no AREsp 313634-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 651367 RS 2015/0009968-2 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:25/05/2016
Mostrar discussão