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Jurisprudência


AgRg no AREsp 835256 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0005716-2

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO. INDEFERIMENTO DA RECONSTITUIÇÃO DA CENA DO CRIME. JUSTIFICAÇÃO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OFENSA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 619 do CPP quando o julgado atacado enfrenta de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, mesmo que julgue de modo contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. "O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva" (RHC 61.764/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/05/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 835.256/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (OMISSÃO NO JULGADO - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE -CONCEITOS DIVERSOS) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129183-DF, AgRg no REsp 1476817-SC, HC 212002-SP(INDEFERIMENTO DE PROVA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - RHC 64207-DF, RHC 55172-SP, RHC 61764-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 824311 GO 2015/0309175-9 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:13/06/2016
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