AgRg no AREsp 835271 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0006395-2
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL ABERTO.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 10/12/2015, firmou a compreensão de que deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância em razão dos maus antecedentes do acusado, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.
2. No caso dos autos, além de o agravante possuir três condenações definitivas, pela prática de roubo e ameaça, o Tribunal de Justiça observou a necessidade de intervenção do Estado, a fim de preservar a ordem social. Correta, portanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial ante o disposto na Súmula 83/STJ.
3. O agravante invoca a atenuante genérica de que trata o art. 66 do Código Penal, pelo argumento de estar sob efeito de drogas no momento em que ocorreram os fatos, contudo, segundo o acórdão estadual, a alegação não foi comprovada, nem foi instaurado incidente para verificar suposta dependência química. Tais conclusões são insindicáveis, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Não há falar em regime aberto, porquanto o réu, condenado a pena inferior a quatro anos, é reincidente e detentor de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do CP).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 835.271/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL ABERTO.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 10/12/2015, firmou a compreensão de que deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância em razão dos maus antecedentes do acusado, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.
2. No caso dos autos, além de o agravante possuir três condenações definitivas, pela prática de roubo e ameaça, o Tribunal de Justiça observou a necessidade de intervenção do Estado, a fim de preservar a ordem social. Correta, portanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial ante o disposto na Súmula 83/STJ.
3. O agravante invoca a atenuante genérica de que trata o art. 66 do Código Penal, pelo argumento de estar sob efeito de drogas no momento em que ocorreram os fatos, contudo, segundo o acórdão estadual, a alegação não foi comprovada, nem foi instaurado incidente para verificar suposta dependência química. Tais conclusões são insindicáveis, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Não há falar em regime aberto, porquanto o réu, condenado a pena inferior a quatro anos, é reincidente e detentor de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do CP).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 835.271/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MAUS ANTECEDENTES) STJ - EAREsp 221999-RS(ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 727822-SC
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