AgRg no AREsp 835380 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0325064-1
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. LEI 6.015/73, ART. 213.
VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE; 1. Possibilidade de processamento da retificação de registro público de imóvel pelas vias judiciais, caso tenha sido impugnado na via administrativa.
2. Ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido de que o aumento da área de propriedade da autora não afeta desfavoravelmente a propriedade do ora recorrente, além de os proprietários da demais propriedades atingidas não se oporem.
Incidência dos óbices das súmulas 7 e 283/STF.
3. "A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo, não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem" (REsp 54.877/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado em 18/08/2005, DJ 12/12/2005, p. 367) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 835.380/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. LEI 6.015/73, ART. 213.
VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE; 1. Possibilidade de processamento da retificação de registro público de imóvel pelas vias judiciais, caso tenha sido impugnado na via administrativa.
2. Ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido de que o aumento da área de propriedade da autora não afeta desfavoravelmente a propriedade do ora recorrente, além de os proprietários da demais propriedades atingidas não se oporem.
Incidência dos óbices das súmulas 7 e 283/STF.
3. "A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo, não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem" (REsp 54.877/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado em 18/08/2005, DJ 12/12/2005, p. 367) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 835.380/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIGÊNCIA DO NOVO CPC - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - VIA JUDICIAL -JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA) STJ - REsp 910143-MS, REsp 678371-MG, CC 87822-MG, REsp 57737-MS(RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOSINTERESSADOS) STJ - REsp 54877-SP