AgRg no AREsp 835459 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0002009-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A reforma do julgado - que reconheceu a ilegitimidade da agravante para figurar no polo ativo da lide executória - demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 835.459/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A reforma do julgado - que reconheceu a ilegitimidade da agravante para figurar no polo ativo da lide executória - demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 835.459/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR
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