AgRg no AREsp 835496 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0324898-0
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106/STJ. ART. 40, § 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à validade da citação e afastamento da prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A tese relativa ao conflito entre a LEF (art. 40, § 4º) e o CTN (art. 174) não foi apreciada pela instância judicante de origem, não podendo ser conhecida nesta Corte Superior em face da inexistência do necessário prequestionamento da questão suscitada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 835.496/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106/STJ. ART. 40, § 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à validade da citação e afastamento da prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A tese relativa ao conflito entre a LEF (art. 40, § 4º) e o CTN (art. 174) não foi apreciada pela instância judicante de origem, não podendo ser conhecida nesta Corte Superior em face da inexistência do necessário prequestionamento da questão suscitada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 835.496/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106
Veja
:
(VALIDADE DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1102431-RJ(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1261496-RR, AgRg no AREsp 412998-MG
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