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Jurisprudência


AgRg no AREsp 835497 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0325050-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO ARITMÉTICO. VALOR. EXORBITÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, no tocante à necessidade de remessa dos autos ao contador judicial para elaboração de novos cálculos, à luz do disposto no artigo 475-B, § 3º, do CPC/1973, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 835.497/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475B PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 48051-RS
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