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Jurisprudência


AgRg no AREsp 835594 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0325410-2

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PLEITO DE QUE AS AVERBAÇÕES SEJAM DECLARADAS NULAS PORQUE NÃO INTEGROU A LIDE APESAR DE SER A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU QUE A CPTM NÃO ERA MAIS A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM QUESTÃO DESDE 1922. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255 DO RISTJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os pleitos da CPTM de necessidade de se declararem nulas as averbações porque não integrou a lide que retificou os registros imobiliários e de se reconhecer que é real proprietária do imóvel demandam inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial que não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 835.594/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 09/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AVERBAÇÕES IMOBILIÁRIAS - PROCESSO DE RETIFICAÇÃO- NULIDADE -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP