AgRg no AREsp 835770 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0326024-5
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL).
ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção - no julgamento do REsp 1.328.384/RS, de minha relatoria, DJe 29/05/2013 - decidiu que a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não fazem jus à tributação do ISS por valor fixo, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/1968, na medida em que a unipessoalidade do titular de serviços notariais e de registro não é ínsita à prestação do serviço cartorial, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a consecução da atividade, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 835.770/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL).
ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção - no julgamento do REsp 1.328.384/RS, de minha relatoria, DJe 29/05/2013 - decidiu que a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não fazem jus à tributação do ISS por valor fixo, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/1968, na medida em que a unipessoalidade do titular de serviços notariais e de registro não é ínsita à prestação do serviço cartorial, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a consecução da atividade, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 835.770/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
REGIME JURÍDICO, PRÓPRIO, OBJETIVO, LUCRO.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009 PAR:00001
Veja
:
STJ - REsp 1328384-RS, AgRg no AREsp 393257-RS, AgRg no AREsp 434355-PR, EDcl no AREsp 431800-PR, AgRg no AREsp 414790-RS, AgRg no AREsp 296647-RS, AgRg no AREsp 129427-RS
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