AgRg no AREsp 835828 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0007605-6
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO NOS TERMOS DO ART. 2º, PARÁGRAFO 1º, LEI N. 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NEGADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA E NA HEDIONDEZ DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial.
2. A imposição do regime inicial fechado exclusivamente com base no art. 2º, parágrafo primeiro, da Lei n.8.072/90, não é idônea diante da declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do HC 111.840/ES pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
3. Indevida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos negada com base na gravidade abstrata e na hediondez do delito de tráfico de drogas, notadamente diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do art. 33, parágrafo quarto, da Lei n.11.343/06 4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para impor o regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal.
(AgRg no AREsp 835.828/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO NOS TERMOS DO ART. 2º, PARÁGRAFO 1º, LEI N. 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NEGADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA E NA HEDIONDEZ DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial.
2. A imposição do regime inicial fechado exclusivamente com base no art. 2º, parágrafo primeiro, da Lei n.8.072/90, não é idônea diante da declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do HC 111.840/ES pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
3. Indevida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos negada com base na gravidade abstrata e na hediondez do delito de tráfico de drogas, notadamente diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do art. 33, parágrafo quarto, da Lei n.11.343/06 4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para impor o regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal.
(AgRg no AREsp 835.828/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044 ART:00059
Veja
:
(IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 630388-MG, AgRg no REsp 1416021-SP, AgRg no AREsp 600800-SP(CRIME HEDIONDO - REGIME OBRIGATORIAMENTE FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOS) STJ - REsp 1264745-RJ, REsp 1360672-MG
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